sobre Goffredo Telles Junior

Resultado do Concurso Cultural sobre a obra "Direito Quântico"


1ª Semana Goffrediana

Resultado do Concurso Cultural sobre a obra "Direito Quântico"

Durante os festejos da 1ª Semana Goffrediana anunciamos o Concurso Cultural da obra "Direito Quântico". Destinado exclusivamente aos acadêmicos de Direito, o concurso recebeu inscrições de várias partes do país. Neste período, excelentes textos chegaram às mãos da Comissão Julgadora. No final da árdua, porém, prazerosa tarefa um nome se destacou. E hoje temos a honra de anunciar a felizarda ganhadora : Érika Capella Fernandes. A estudante do 3º ano de Direito da Unesp receberá um prêmio em dinheiro e uma inestimável coleção de livros do Mestre.

  • Confira abaixo o ensaio vencedor intitulado "Do Microcosmo ao Macrocosmo – análise da Teoria Quântica do Direito".

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Do Microcosmo ao Macrocosmo – análise da Teoria Quântica do Direito

“Coragem para reformularmos conceitos, critérios e princípios. Coragem para rompermos com esquemas estruturados sobre concepções antigas, no quadro de técnicas de ensino jurídico ultrapassadas – coragem de criarmos nossos próprios caminhos, o que reclama ousadia. Que tanto não nos falte, já que, afinal, não merece o privilégio de viver o seu tempo quem não é capaz de ousar”.1

Nem sempre temos a oportunidade de encontrar uma obra que ousa romper com teorias tradicionais e suscitar em nosso espírito reflexões nunca antes propostas. “O direito quântico – ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica”, de autoria de Goffredo da Silva Telles Junior, é uma dessas obras, capaz de proporcionar questionamentos no espírito do leitor, através de uma exposição na qual o Direito é visto como inserto na ordem universal, como um elemento integrante da harmonia do Cosmos.

Através de uma notável digressão, partindo de uma complexa e pormenorizada análise do surgimento do mundo e da vida, o professor Goffredo da Silva Telles Junior leva-nos a percorrer os caminhos que vão desde o Microcosmo até o Macrocosmo, tendo por fim a explicação do fenômeno jurídico.

Logo no início do livro, deparamo-nos com as enormes limitações no alcance do olhar humano. O professor Goffredo leva-nos a percorrer galáxias, observar os planetas e satélites, acompanhar a formação do globo terrestre, enxergar os átomos e moléculas, estudar o comportamento dos elétrons. Com dados enriquecedores – e muitas vezes difíceis de visualizar, dada a grandiosidade ou a pequenez numéricas – revela as dimensões do universo, motivo de perplexidade e deslumbramento humanos.

E o autor ainda vai além. Explica, com a paciência e inteligência de um mestre, e o encanto de um aprendiz, o chamado Trem de Einstein, demonstrando a relatividade de tudo, e concluindo que a ideia de sistema de referência domina o conhecimento humano. Como ele mesmo diz, “O sistema de referência é condição de conhecimento. A física é que nos levou a compreender essa verdade. Veremos que a Física e a Ciência do Direito não podem fugir dela”.2

De fato, é fácil visualizarmos tal afirmação no plano prático. A variedade das leis e sistemas jurídicos existentes entre os homens nos mostra que cada um tem por base determinado sistema de referência, privilegiando certos bens a serem tutelados, em detrimento de outros.

Ainda, segundo a obra, o que há de mais absoluto no mundo é o movimento. Conforme já dizia o filósofo Heráclito, nada é permanente, exceto a mudança. E tal fato é facilmente perceptível no Direito. Neste sentido, explica Eros Grau:

Após observar que o direito é produzido a partir de múltiplas inter-relações, compreendi a necessidade de o pensarmos dialeticamente, estudando-o em movimento, em constante modificação, formação e destruição – isto é, como de fato ocorre na realidade concreta.3

Segundo a obra “O direito quântico”, todo movimento tende para a perfeição, e daí conclui-se que a lei do mundo consiste em perfazer-se. E não seria também o Direito, através da regulação da vida social, uma busca pelo perfazimento, uma tentativa humana na busca pela perfeição?

Após narrar o avanço paulatino dos seres vivos no planeta e apresentar a diversificação das espécies, o professor Goffredo deixa claro que o ser humano ocupa, no reino animal, um posto de absoluta supremacia. E afirma que “infinitas são as possibilidades de reação do ser humano. O comportamento do homem é essencialmente versátil e plástico”4.

O homem é ser que tem ato de escolha. Por isso, não é possível prever seu comportamento em cada caso concreto. E, dada a imprevisibilidade da conduta humana, é necessário que uma regulação social seja feita pelo Direito (o qual, dada essa imprevisibilidade do agir humano, dificilmente será desprovido de lacunas).

Contudo, ainda que os comportamentos humanos não possam ser previstos com absoluta segurança, podem ser descritos em leis de probabilidade. E as leis humanas, como as demais leis do Cosmos, são justamente essas leis de probabilidade.

Podemos nos perguntar, ainda, o que regula o comportamento humano. O professor Goffredo logo responde: os sentimentos. São eles que dirigem o comportamento dos homens. E acrescenta: tudo o que importa ao homem é conseguir realizar seus fins. E os bens terão maior ou menor valor para o homem conforme sirvam aos fins por ele visados.

Com isso, é fácil perceber que o valor de uma coisa é sempre valor para alguém, aí provindo uma conclusão muito importante: “Cada homem é seu primeiro legislador”5.

Ao contrário do que creem vários juristas, a norma não nasce do fato, mas do confronto do fato com uma tábua de bens – bens situados dentro de um sistema de referência.

Chega-se assim à norma fundamental da ordem ética, também chamada de imperativo categórico: “o ser humano é a razão do dever ser”. Tal norma pode ser enunciada como “o respeito à dignidade humana”. E a partir dela surgem todos os juízos de dever, os imperativos hipotéticos condicionais.

Como diz Norberto Bobbio, em um de seus livros:

Imperativos categóricos são aqueles que prescrevem uma ação boa em si mesma, isto é, uma ação boa em sentido absoluto, que deve ser cumprida incondicionalmente, ou com nenhum outro fim a não ser o seu cumprimento enquanto ação devida. (...) Imperativos hipotéticos são aqueles que prescrevem uma ação boa para atingir um fim, isto é, uma ação que não é boa em sentido absoluto, mas boa somente quando se deseja, ou se deve, atingir um fim determinado e, assim, é cumprida condicionalmente para a obtenção do fim.6

Há, portanto, o Mundo Físico e o Mundo Ético, sendo este último o mundo de todo comportamento voluntário do homem. E essa ordem ética se compõe de um imperativo categórico (norma fundamental) e de imperativos hipotéticos condicionais (juízos normativos).

Quanto ao Mundo da Cultura, ele pertence ao Mundo Ético. O Mundo da Cultura é justamente “o mundo da natureza ordenada pelo homem, com intenção de se beneficiar”7, ou seja, são as adaptações e ajustamentos feitos pelo próprio homem.

O professor Goffredo supera velhos conceitos. Entre eles, a visão equivocada da ordem e da desordem. Para ele, não há ausência de ordem. A desordem é apenas uma ordem que não nos agrada, é desacordo entre a ordem existente na realidade e a nossa ideia de ordem. E isso nos leva, forçosamente, a concluir que tudo está em ordem.

O autor rejeita a clássica definição de Montesquieu às leis8, e dá a sua própria explicação, segundo a qual a lei é a fórmula da ordem. Em um ponto, porém, concorda com o pensador francês: todos os seres têm as suas leis - a divindade, os animais, o homem. Por isso, as leis dos seres são as leis da essência dos seres. E, como a essência é o que a inteligência apreende, a lei de um ser é o que há de inteligível nesse ser. Daí a afirmação de que “a lei é o inteligível. Embora nem sempre o inteligido”9.

No último capítulo da obra, constatamos que seres microscópicos, como as enzimas, agem como se fossem dotados de inteligência. As proteínas, por exemplo, através de seu comportamento, impedem o advento do caos, exercendo a notável função de criadoras da ordem celular.

Nesse momento, então, enuncia-se uma notável descoberta da ciência: o comportamento dos seres vivos – e isso inclui o homem – acha-se sob controle genético. Consequentemente, é possível dizer que “o primeiro fundamento das tábuas morais, dos sistemas axiológicos de referência, dos usos e costumes, das ordenações jurídicas, se encontra nos elementos quânticos”10.

E, a partir dessa parte da obra, passamos a desvendar em que exatamente consiste o direito quântico.

Para Goffredo, a sociedade humana é vista como meio a serviço de cada homem. A sociedade existe para servir o homem, possui uma função instrumental. E isto implica na obrigação humana de praticar certas ações e abster-se de outras, em benefício dos semelhantes. Por isso, na sociedade, há certas autorizações e certas proibições: “em toda massa de movimentação, verificada numa sociedade, há sempre um quantum de movimentação que pode ser oficialmente exigida, e um quantum de movimentação que pode ser oficialmente proibida”11.

Os movimentos exigidos e proibidos são estabelecidos pela inteligência governante, a qual é descrita como o DNA da célula social.

As normas jurídicas são justamente os mandamentos dessa inteligência governante.

Assim, só serão normas jurídicas aqueles mandamentos sobre movimentos humanos oficialmente exigidos ou proibidos. Normas sobre outros movimentos humanos não são jurídicas, podendo ser morais, religiosas, dentre outras.

Ainda, a norma jurídica é vista como um imperativo autorizante, pois autoriza o lesado a exigir o seu devido cumprimento, ou a obter a reparação pelo mal sofrido.

Ademais, supera-se a visão equivocada de que a norma jurídica seja coativa. Em uma abrangente explicação, o professor Goffredo ensina que a norma não coage. O que ela faz é exprimir, em palavras, uma autorização para coagir. Mas a coação em si apenas poderá ser exercida pelo lesado, e nunca pela norma. Por isso, se o lesado não quiser coagir o violador da norma, não haverá nenhuma coação. Não se pode, pois, falar em norma coativa, ainda que tal fato seja aceito como verdade por muitos estudiosos do direito. E isso lembra uma das sábias frases que o mestre utiliza em sua obra: “o óbvio pode ser causa de muita cegueira”12.

Seguindo a explicação sobre as normas, o Direito objetivo é descrito como o conjunto de normas de uma sociedade. Dessa forma, cada direito objetivo é elaborado dentro de um sistema ético de referência.

O direito subjetivo, por sua vez, é a autorização dada pelo direito objetivo, autorização para uso da faculdade de coação.

Nasce daí uma conclusão que se mostra extremamente atual: “o direito objetivo de uma sociedade nem sempre coincide com o direito objetivo que os componentes dessa sociedade gostariam de ver vigorante”13. De fato, nem sempre o direito positivo é capaz de refletir as reais aspirações da sociedade em que ele vigora.

A sociedade pode evoluir e renovar-se sem que tal processo seja acompanhado pelo direito objetivo, o qual acaba envelhecendo. Ou pode ocorrer de o governo impor à sociedade um direito objetivo em discordância com os ideais dessa coletividade. Como sabiamente enuncia o professor Goffredo: “Em tais casos, o Direito objetivo é um Direito artificial”14.

Em conformidade com as normas jurídicas, a movimentação humana dentro da sociedade passa a ser delimitada. Um quantum de movimentação é exigida, e um quantum de movimentação é proibida. A energia humana para tais movimentações é liberada em certas porções – os chamados quanta humanos. São quantidades de energia delimitadas pelas normas jurídicas, e que não podem deixar de se manifestar, para que a sociedade seja o que é.

Assim, é traçado um paralelo com as micropartículas da matéria, nas quais também há uma quantidade mínima de perturbação, que não pode ser desconhecida por um observador, sob pena de ele ignorar o que as micropartículas são. Os corpúsculos em que as perturbações não podem ser ignoradas pelo observador são chamados de objetos quânticos.

Vimos que, nas sociedades humanas, certos movimentos são exigíveis e outros são proibidos. Para produzir os primeiros e proibir os segundos, faz-se necessário liberar energia humana, em discretas porções – os quanta humanos. E, seguindo essa linha de raciocínio, as relações jurídicas consistem justamente nas interações resultantes do encontro de tais quanta humanos.

As interações, nas relações jurídicas, podem ser chamadas de “quânticas” porque não se constituem de quaisquer ações, mas justamente das ações que as normas jurídicas autorizam e quantificam.

Os homens podem ser vistos, portanto, como partículas delimitadas de energia, como objetos quânticos. E as interações entre esses homens são regulamentadas por uma ordenação quântica – o Direito.

Desse raciocínio a inovadora e magistral definição: “O Direito é a ordenação quântica das sociedades humanas”15.

Através de uma concepção que supera as visões tradicionais, o professor Goffredo foi o construtor de uma nova teoria – a Teoria do Direito quântico – evidenciando que o comportamento humano depende das mensagens emitidas pelas moléculas de DNA, e que a Biologia e o Direito são ciências interligadas. E nisto reside a grandiosidade de sua teoria: na demonstração da relação entre a movimentação das partículas quânticas e a atividade humana.

Ao discorrer sobre o conhecimento, o professor Goffredo explica que “o conhecimento é um conascimento. De fato, todo conhecimento é o renascimento do objeto conhecido no sujeito conhecedor e, concomitantemente, o renascimento do sujeito conhecedor numa nova forma de ser”16. E é justamente essa a sensação que fica ao finalizar a leitura da obra, após todas as reflexões e revisões em nossas inveteradas noções – o renascimento operado no próprio leitor, com a reformulação de antigas ideias, e o despertar para uma nova teoria, outrora tão distante, e agora tão clara e visível que parece já ter sido aprendida há muito tempo.

Referências bibliográficas

BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Bauru, EDIPRO, 2001.

GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. São Paulo: Malheiros, 2008.

MEZZAROBA, Orides. MONTEIRO, Claudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no direito. São Paulo: Saraiva, 2004.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat. Do Espírito das leis. São Paulo: Abril Cultural, 1979.

TELLES JUNIOR, Goffredo. O direito quântico – ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. São Paulo: Max Limonad, 1974.

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1GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. São Paulo: Malheiros, 2008. p 36.

2TELLES JUNIOR, Goffredo. O direito quântico – ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. São Paulo: Max Limonad, 1974. p. 73.

3GRAU, Eros Roberto. Op cit. p. 44.

4TELLES JUNIOR, Goffredo. Op. cit. p. 125.

5TELLES JUNIOR, Goffredo. Op. cit. p. 213.

6BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Bauru, EDIPRO, 2001. p. 92.

7TELLES JUNIOR, Goffredo. Op. cit. p. 217.

8Em seu livro “Do Espírito das Leis”, Montesquieu diz que as leis são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas.

9TELLES JUNIOR, Goffredo. Op. cit. p. 233.

10TELLES JUNIOR, Goffredo. Op. cit. p. 246.

11TELLES JUNIOR, Goffredo. Op. cit. p. 258.

12TELLES JUNIOR, Goffredo. Op. cit. p. 50.

13TELLES JUNIOR, Goffredo. Op. cit. p. 275.

14TELLES JUNIOR, Goffredo. Op. cit. p. 280.

15TELLES JUNIOR, Goffredo. Op. cit. p. 285.

16TELLES JUNIOR, Goffredo. Op. cit. p. 141.

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