sobre Goffredo Telles Junior

Resultado concurso cultural "A crise da representação política no país"

Migalhas tem a honra de anunciar o vencedor do Concurso Cultural da VI Semana Goffredo Telles Junior.

Sob o título "Uma nova abordagem para a crise de representatividade das instituições políticas no Brasil", o ensaio premiado é de autoria do acadêmico Luís Gustavo Faria Guimarães, da Faculdade de Direito da USP.

Parabéns ao autor!

Confira abaixo o trabalho produzido.

_____________

Uma nova abordagem para a crise de representatividade das instituições políticas no Brasil

Luís Gustavo Faria Guimarães

A organização das Instituições políticas foi concebida no contexto da formação do Estado Liberal-Clássico no século XVIII1, e desde então, tal aparato teórico vem sendo utilizado como modelo para a formação e organização dos Estados. Contudo, o advento da Globalização2, os avanços tecnológicos e as mudanças do contexto econômico e geopolítico desencadearam importantes transformações sociais, culturais e institucionais, dentre elas, a crescente descentralização do poder político, a partir do fortalecimento de novos atores com poder decisório, abarcada no que se entende por policentrismo de poder3.

Nesse contexto, observou-se o deslocamento da seara da tomada de decisões tradicionalmente atribuída ao Parlamento, para uma emergência de novos foros de deliberação e de exercício do poder de discricionariedade e decisão. Com tantas e tão profundas transformações, percebe-se a defasagem das concepções tradicionais que organizam as Instituições políticas e o consequente desgaste político destas, decorrente da dificuldade em se adequarem às demandas e às peculiaridades do mundo contemporâneo, no que se convencionou chamar de crise de Representatividade das Instituições Políticas.

Como se sabe, no Brasil o conceito de cidadania e as próprias Instituições políticas forjaram-se “de cima para baixo4 e desde que foram importados e implantados dentro do Estado brasileiro, modelaram-se de forma muito peculiar5 e sofreram os solavancos das transições entre as variadas formas de Estado e de Governo quase sempre acompanhadas de períodos de interrupção do regime democrático.

Somente nos últimos 30 anos, o Brasil conseguiu viabilizar a consonância entre estabilidade política, democracia e liberdade plenas, a partir da Carta Magna de 1988, que alterou significativamente a relação entre o indivíduo e o Estado ao garantir uma série de direitos e garantias fundamentais, mas que manteve como nas Constituições anteriores, o tradicional modelo de tripartição dos Poderes e de organização institucional do Estado6, concebidos no século XVIII.

Especialmente nas últimas décadas, o mundo tem vivenciado intensas transformações a partir do processo de globalização e dos avanços tecnológicos (em especial na área das comunicações), tais como o desalinhamento da organização geopolítica, a estruturação da nova ordem econômica mundial, a abertura de novos foros de deliberação no âmbito internacional, refletindo as complexidades da organização da própria sociedade, caracterizadas segundo Bobbio7, pelo seu pluralismo.

Essa relação de simbiose entre globalização, integração econômica, novas tecnologias e as transformações sociais, políticas, econômicas e culturais são problematizadas pelo Professor José Eduardo Faria8: “quanto mais esse processo se aprofunda, mais ele tende a alterar as configurações de identidade, crença, fidelidade e lealdade, desafiando a ideia de um mundo centrado no Estado-Nação e, com isso, pondo em xeque as concepções tradicionais de cidadania”.

Também se aponta que uma das principais consequências do fenômeno da globalização é a emergência de novos atores políticos que passam a discutir e a exercer influência na agenda dos interesses públicos, e o fortalecimento de órgãos e instituições que antes não detinham a competência de tomar ativamente decisões de cunho político. Percebe-se que cada vez mais esses novos agentes políticos e entidades ganham protagonismo ao deliberarem diretamente e exercerem o poder discricionário na tomada das decisões, poder este que tradicionalmente foi atribuído com exclusividade ao Poder Legislativo.

A este fenômeno de surgimento de novos atores políticos e ao fortalecimento dos diversos foros de deliberação e de tomada de decisão, se dá o nome de Policentrismo decisório9,10, que rompe com a teoria do Estado Moderno, de que o poder político seria um sistema coeso e fechado cujas atribuições são delegadas aos Poderes autônomos e independentes entre si, cabendo ao Legislativo especial ênfase na tomada de decisões, já que a ele se atribui o locus das deliberações legislativas, de cunho jurídico e político a serem tomadas como orientação pelos demais Poderes.

Nesse contexto, os Poderes e órgãos de representação política, moldados sob a concepção racionalista do Estado Moderno e idealizados no século XVIII, se desgastam diante da incongruência entre a tradicional organização das Instituições e a práxis política da contemporaneidade. Há uma cisão entre a teoria tradicional do Estado e a exercício real do poder político11, tornando evidentes as fissuras estruturais das Instituições diante da incapacidade de atenderem às demandas advindas do mercado globalizado e da sociedade cada vez mais articulada e complexa, como aponta o Professor Dalmo Dallari12: “(...) o aparato governamental dos estados contemporâneos, (...), estão inadequados para a realidade social e política do nosso tempo. Isso pode ser facilmente explicado pelo fato de que eles foram concebidos no século dezoito, para realidades diferentes (...)”.

Da mesma forma, Paulo Bonavides13 aponta que nas sociedades contemporâneas é cada vez mais difícil estabelecer o equilíbrio entre os interesses globais do povo e os interesses parciais de grupos e classes conflitantes quando da tomada das decisões públicas no âmbito exclusivo do Poder Legislativo, e isso se dá pela defasagem das estruturas que organizam o Sistema Político, levando ao agravamento do “divórcio entre a sociedade a política14.

Constatou-se nas últimas décadas, o esgotamento da tradicional concepção de democracia representativa que dava ao Parlamento ou ao Legislativo a legitimidade para ser o palco exclusivo das deliberações políticas, diante da sua incapacidade em abarcar todas as discussões e demandas advindas dos mais variados grupos e interesses. A partir da aceleração dos processos de globalização, integração econômica e ramificação da sociedade, esta última cada vez mais conectada e plural, consolida-se um cenário conjuntural em que agentes econômicos e sociais passam pressionar pela viabilização de novas formas de participação política e novos foros de tomada de decisão, no intuito de verem seus interesses e questões abarcadas junto à agenda política dos interesses públicos.

Diante dessa realidade, segundo José Álvaro Moisés15, agravou-se o fenômeno da desconfiança nas tradicionais Instituições detentoras da tomada de decisão e intensificou-se o surgimento de novos foros de deliberação, o que justifica, por exemplo, a forte presença do Executivo e do Judiciário na tomada de decisões políticas e na produção e regulação de normas, assim como o aumento do protagonismo político de agentes locais, regionais e supranacionais16.

Destaca-se também a deterioração da imagem dos partidos políticos, que segundo o Professor Goffredo Telles Júnior, “não têm desempenhado uma função que lhes é própria. (...) para o povo, muitos partidos nada mais são do que siglas, meras siglas, só isto17. Apesar de escritas há mais de uma década, as palavras do professor Goffredo encaixam-se perfeitamente na realidade nacional hoje constatada, evidenciando que esta crise desdobra-se há algumas décadas, pois é conjuntural.

No bojo de transformações a partir da Globalização, da integração econômica e do ativismo da sociedade nos assuntos de interesse público (a partir, por exemplo, das redes sociais)18, o Poder Legislativo como principal canal de representação política passou a ser alvo de questionamentos19 e de perda da sua exclusividade no protagonismo no debate político nacional20.

A esse respeito, o Professor Goffredo aponta criticamente que “destituído do ideal ético da representatividade, o Congresso Nacional tem sido um Poder resignado à subserviência ao Presidente da República, vítima e cúmplice da usurpação de seu indeclinável poder de legislar”21, o que na visão dele, aprofundava ainda mais a crise de representatividade das nossas Instituições.

No meio acadêmico há divergência quanto ao objeto nuclear da crise vivenciada por essas Instituições. Entre os autores que tratam do tema, Bonavides22 aponta que “A crise do governo representativo que, no entender de vários autores, seria em primeiro lugar a crise de representação política, fundada na repartição territorial ou geográfica do eleitorado, com evidente sacrifício da corrente de interesses sociais e econômicos mais relevantes no interior da sociedade” “outros (...) são de parecer que o que entrou em crise não foi o sistema representativo como tal, mas uma modalidade de representação”.

Segundo Alexandre de Moraes23, o núcleo da “Crise do Sistema Representativo” se dá na relação entre representantes e representados, no âmbito do Poder Legislativo; da mesma forma, o Professor Goffredo Telles Júnior apontou que a Crise da Democracia, era na verdade a crise da representação política, em que “os regimes representativos carecem do ideal de representatividade24, já para Norberto Bobbio25, “a crise atual é a resultante inevitável de uma crise do sistema de partidos”, enquanto que para Celso Campilongo26, a relação entre representantes e representados e as defasagens do sistema partidário são alguns dos fatores adicionais que a compõem.

Como fora demonstrado, são múltiplos os diagnósticos e complexas as causas e consequências dessa crise de representatividade que atinge nossas Instituições. Ainda mais desafiadoras são as formas para se solucionar, ou ao menos, amenizar os efeitos dessa deterioração do modelo tradicional de representatividade e participação política.

É preciso entender essa crise sob o prisma do policentrismo de poder decorrente da globalização e seus desdobramentos, a partir da incongruência entre a realidade política contemporânea (mais complexa, ramificada e descentralizada diante do pluralismo político e jurídico) e a tradicional Teoria do Estado Moderno concebida há mais dois séculos, que apesar de defasada, ainda rege o modelo organizacional das Instituições Políticas brasileiras.

Nesse sentido, a reflexão sobre a crise de representatividade precisa partir da teoria do Estado Moderno, que serviu como modelo e pressuposto para a formação das Instituições políticas contemporâneas, para que possamos em seguida, identificarmos a atual conjuntura política dessas mesmas Instituições, problematizando as questões referentes à globalização27, interação econômica28, novas tecnologias e expansão dos meios de comunicação instantânea, com ênfase no principal desdobramento político desse processo que é a ascensão do policentrismo de poder, constituindo assim, um cenário conjuntural de fatores que ao longo do tempo estão modificando a relação entre sociedade, os atores políticos e as Instituições tradicionais do Estado29,30, que apesar de abalados e em acomodação nesse novo contexto, continuam a exercer papel essencial, como salienta Campilongo31: “O principal canal de comunicação entre o Estado e a sociedade, entre o direito e a política, ainda é ocupado pelas entidades de representação”.

Assim como no meio acadêmico, na seara política também é reconhecida a crise do sistema político, a partir da tensão entre as tradicionais premissas teóricas e a realidade prática das Instituições representativas e dos atores políticos, como o Parlamento e os partidos. E no debate sobre essa “Crise das Instituições representativas”, a Reforma Política é trazida como medida saneadora com o maior potencial para revertê-la. A prova disso são as inúmeras propostas que já foram apresentadas32, sendo a mais recente, encabeçada pelo Presidente da Câmara, Deputado Eduardo Cunha, cujas propostas sugeridas – a começar pelo voto ‘distritão’ para as eleições legislativas – acarretam mais ônus do que bônus para o nosso sistema político.

Ainda que tivessem sido aprovadas, nos parece que as Reformas Políticas como são tradicionalmente concebidas pelo meio político e pelo meio acadêmico não conseguiriam enfrentar a questão da crise de incongruência vivenciada pela tradicional concepção das Instituições diante do policentrismo de poder. As Reformas Políticas como foram colocadas por políticos e teóricos se limitaram a disciplinarem questões referentes ao sistema eleitoral e ao sistema partidário, tangenciando o real e mais profundo problema que envolve o sistema político-institucional.

Na nossa avaliação, é preciso ampliar a abrangência da Reforma Política como remédio à Crise das Instituições nacionais na contemporaneidade, abordando o problema teórico e prático diante da descentralização do poder decisório, ótica esta que não foi adotada nos diagnósticos que até hoje visavam enfrentar o problema. Assim, teremos que levar em conta essa conjuntura para a elaboração de uma efetiva Reforma Política no Brasil, reconhecendo desde já as limitações desse mecanismo, visto que questões como a divisão de poderes e a distribuição de competências entre eles, são cláusulas pétreas na nossa Constituição, logo, não poderiam ser objeto de reformulação33.

No contexto da Reforma Política e suas possibilidades, é importante destacar que deverá abordar necessariamente, os processos apontados por Fernando Henrique Cardoso34: a Crise do Sistema político-institucional e a emergência de novas formas de participação política. E segundo o autor, é preciso convergir por soluções que abarquem ambas as questões.

Sob o prisma da Reforma Política, devemos levar em consideração os meios possíveis de adequação do modelo organizacional das Instituições políticas diante da nova conjuntura social, econômica e política, assim como será preciso alargar as formas de participação política, equacionando os gargalos hoje existentes. É preciso preconizar a necessidade de uma abordagem mais abrangente de Reforma Política, quando comparadas às propostas restritivas e circunstanciais que motivaram e foram abordadas nos projetos de Reforma Política que se tentou implantar no Brasil.

Em relação à reestruturação e reformulação do modelo organizacional que disciplina as Instituições Políticas, é preciso levar em consideração a orientação de Bobbio35, de que não bastam apenas retoques constitucionais, sendo necessárias profundas alterações nas estruturas que modelam o sistema político-institucional.

Assenta-se aqui o desafio de sair da concepção superficial de Reforma Política, baseada em alterações nos sistemas partidário e eleitoral, para abordarmos mudanças e reformulações consistentes no modelo que organiza e disciplina o processo de tomada de decisões pelas Instituições representativas que compõem nosso Sistema político, como aponta Marco Maciel36: “Alterações ou mudanças num ou noutro componente do sistema político, como tem sido a tradição brasileira, não chegam a constituir uma reforma. (...) podem até mudar o componente de um sistema, mas não mudam nem o sistema nem o seu paradigma”.

Realocando o papel da política, das Instituições e da democracia representativa nesse novo contexto social, econômico, cultural e institucional, é preciso estruturar mudanças concretas no âmbito de uma Reforma Política que enfrente com eficácia as fissuras do nosso aparato institucional e revitalize a nossa democracia representativa.

Por fim, cabe ressaltar que diante dessa conjuntura de profundas transformações na organização política e social, é grande o desafio de se repensar o modelo de organização institucional brasileiro através de uma Reforma Política que consiga acoplar os novos atores políticos e as novas atribuições de cada Instituição já existente no novo contexto em que a contemporaneidade as insere.

Tais mudanças que acompanham o mundo contemporâneo não são fáceis de serem acolhidas e adaptadas, mas seu enfrentamento é inevitável e inadiável37, cumpre-nos que tenhamos a coragem e a perspectiva necessária para tornarmos tais mudanças realidade. Que o exemplo e as palavras do professor Goffredo nos inspirem nesse caminho.

_______________

1 DALLARI, Dalmo. Elementos de Teoria Geral do Estado, 31º ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 145.

2 O Professor José Eduardo Faria aponta que o conceito de globalização “há duas ou três décadas tem sido recorrentemente utilizado (...) para designar (...) os mais variados fenômenos (...) mas todos guardam um grau de conexão entre si, a partir do extraordinário desenvolvimento de bens e serviços de alto valor agregado em termos de conhecimento intelectual, da expansão dos processos de informatização dos sistemas de gestão e produção, da desregulamentação dos mercados financeiros e internacionalização do setor bancário, da transnacionalização dos capitais industriais e comerciais, da substituição da hierarquia pela ideia de rede como forma organizacional, da movimentação cada vez mais livre de mercadorias, serviços, tecnologia e informações, da intensificação das relações sociais e do aumento na abrangência geográfica das interações sociais localmente relevantes.” In FARIA, J.E., Sociologia Jurídica: Direito e Conjuntura, São Paulo, Saraiva, 2008, p. 3.

3 “Outra face da condição em que se encontram os Estados nacionais devido à globalização é a divisão de seu poder político, no sentido de tomada de decisões sobre o que é comum a todos, com outros poderosos atores nacionais e internacionais” In GASPARDO, Murilo, Democracia e Policentrismo de Poder: uma análise da proposta de democracia cosmopolita frente à organização institucional brasileira, Tese de Doutorado (Faculdade de Direito), São Paulo, USP, 2013, p. 125.

4 Como ensina o Professor José Murilo de Carvalho, utilizando a classificação de Bryan Turner para definir as tradições da cidadania nos diferentes casos. Nessa classificação, se atribui ao Brasil a categoria de cidadania construída de cima para baixo, em que o indivíduo, agora cidadão, passa a perceber progressivamente, a presença do Estado na sua realidade, a partir do século XIX – in CARVALHO, José Murilo de – Cidadania Tipos e Percursos. Estudos históricos, Rio de Janeiro, no. 18, 1996. Disponível [on-line] in https://www.cpdoc.fgv.br/revista/arq/199.pdf [22/05/2015].

5 “a sociedade brasileira formou-se ‘de cima para baixo’, e, não obstante, adotamos um sistema de governo inventado sob medida para uma sociedade ‘de baixo para cima’ (...)” SOUZA JR., Cezar Saldanha, A crise da democracia no Brasil: aspectos políticos, Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 194.

6 “(...) na obra de Montesquieu O espírito das Leis, a quem devemos a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma (...), é prevista no art. 2º da nossa Constituição Federal” MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 28ª ed., São Paulo, Atlas, 2012, p. 425.

7 BOBBIO, Norberto, O futuro da democracia, trad. Marco Aurélio Nogueira, São Paulo, Paz e Terra, 2011, p. 36.

8 FARIA, J.E., Sociologia Jurídica: Direito e Conjuntura, São Paulo, Saraiva, 2008, pp.4-5.

9 “Entende-se por policentrismo de poder, o contexto político em que o Estado nacional continua a ser um ator fundamental, mas deixa de ser o único centro político decisório, pois a decisão última não pertence mais a ele, passa a ser condicionada com outros atores internacionais, regionais e locais. (...) o poder se encontra desconcentrado, descentralizado e fragmentado entre os vários atores (...) o Estado não detém a exclusividade da tomada e concretização das decisões que afetam à coletividade.” GASPARDO, Murilo, Democracia e Policentrismo de Poder: uma análise da proposta de democracia cosmopolita frente à organização institucional brasileira, cit., p. 63.

10 “O pluralismo é uma das marcas constitutivas das democracias contemporâneas” CITTADINO, Gisele, Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva: elementos da Filosofia Constitucional contemporânea, 3ª ed., Rio de Janeiro, Lume Juris, 2004, p. 1.

11 “Na prática, os princípios e ideias revelados em 1789 foram desvirtuados, dada a impossibilidade de conciliar a teoria da soberania nacional com as inevitáveis transformações sociais que o evoluir da civilização produz na estrutura política da maioria das nações. Dessa dificuldade (...) surgiu o que hoje se denomina de ‘crise da democracia’ (...) onde a vontade da nação é usurpada por um partido, por um grupo econômico ou da oligarquia dominante” “Daí decorre a formulação de diversas teorias jurídicas a respeito do Regime representativo, como consequência da formação, aperfeiçoamento ou distorções de representação política, ace à evolução histórica, social e econômica dos povos do mundo moderno” in RIBEIRO JR., João, Teoria Geral do Estado & Ciência Política, 2ª ed., Bauru, Edipro, 2001, p. 288.

12 DALLARI, Dalmo de Abreu, O poder dos juízes, São Paulo, Saraiva, 1996, p.1.

13 BONAVIDES, Paulo, Ciência Política, São Paulo, Malheiros, 17ª ed., 2010, p. 233.

14 CARDOSO, Fernando Henrique, A soma e o Resto – um olhar sobre a vida aos 80 anos, 8ª ed., Rio de Janeiro, Civilização brasileira, 2012, p. 62.

15 MOISÉS, José Álvaro - Cidadania, confiança e instituições democráticas, in Revista de Cultura e Política, Lua Nova, São Paulo, no. 65:71-94, 2005. Disponível [on-line] in: https://www.usp.br/nupps/artigos/moises_artigo1.pdf [11/05/2015].

16 “Decisões que anteriormente eram exclusivas do Estado passam a ser condicionadas e compartilhadas, tanto por atores internacionais (corporações transnacionais, instituições financeiras, organizações governamentais e não-governamentais internacionais etc), como locais e regionais (grupos econômicos nacionais, organizações não-governamentais, unidades administrativas que reivindicam maior autonomia política e administrativa etc.)” GASPARDO, Murilo, Democracia e Policentrismo de Poder: uma análise da proposta de democracia cosmopolita frente à organização institucional brasileira, cit., p. 132

17 TELLES JÚNIOR, Goffredo, O povo e o poder – o conselho de planejamento nacional, São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 92.

18 “(...) nestes tempos de comunicação instantânea, informação em tempo real e contatos transculturais por via eletrônica, ambas se convertem num poderoso instrumento de articulação de políticas de massas com amplitude global” FARIA, J.E., Informação e democracia, São Paulo, Revista do Advogado, v. 23, n.69, 2003, p. 7.

19 “A distância existente entre o Parlamento e o povo é inquestionável. Em alguns sistemas representativos a crise chega a ser lastimável, a ponto de parecerem incorrigíveis os seus defeitos.” ÁVILA, Caio Márcio de Brito, Mecanismos de democracia participativa no direito brasileiro, Dissertação de Mestrado (Faculdade de Direito), São Paulo, USP, 2002, p. 161.

20 “A constatação que se faz no mundo dos fatos é que neste século não se pode mais falar em supremacia do Parlamento (...)” PALUDO, Januário, O Senado no Estado Contemporâneo, Dissertação de Mestrado (Faculdade de Direito), São Paulo, USP, 1999, conclusão.

21 TELLES JÚNIOR, Goffredo, op. cit., pp. 95.

22 BONAVIDES, Paulo, Ciência Política, São Paulo, Malheiros, 17ª ed., 2010, p. 239.

23 “O Problema central da representação política, portanto, acaba por consistir na impossibilidade de aferir a compatibilidade entre a vontade popular e a vontade expressa pela maioria parlamentar”. MORAES, Alexandre de, Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais: garantia suprema da Constituição, São Paulo, Atlas, 2000, p. 47.

24 TELLES JÚNIOR, Goffredo, op. cit. Pp. 111.

25 BOBBIO, Norberto, As ideologias e o poder em crise, trad. João Ferreira, Brasília, UnB, 1999, p. 192.

26 “a decantada fraqueza do quadro partidário, somada ao esfacelamento das prerrogativas do Legislativo após 1964 e à notória falta de sintonia entre representantes e representados (...) também são fatos que só iluminam alguns aspectos da crise de representação.” CAMPILONGO, Celso Fernandes, Representação Política, São Paulo, Ática, 1988, p. 46.

27 “A globalização é um processo multicausal, multidimensional, multitemporal e multicêntrico, que relativiza as escalas nacionais e ao mesmo tempo em que amplia e intensifica as relações econômicas, sociais e políticas”. FARIA, J.E., Sociologia Jurídica: Direito e Conjuntura, São Paulo, Saraiva, 2008, p.5.

28 “A interpenetração entre Estado e sociedade, a presença do Estado na economia e a expansão da cidadania, da mesma forma que provocam alterações do padrão tradicional de representação política, são fenômenos que contribuem para a descrença nos sistemas legislativos” CAMPILONGO, Celso Fernandes, Representação Política, São Paulo, Ática, 1988, p. 55.

29 “o mundo pode parecer complexo demais. Quem comanda, quem decide? Nem sempre é fácil distinguir entre todas as correntes que nos governam. Não lidamos mais com uma pequena elite cujas ações entendemos claramente. É um vasto mundo, no qual sentimos bem em que medida é interdependente. Vivemos em uma interconectividade que nunca existiu antes.” HESSEL, Stéphane, Indignai-vos, trad. Marly Peres. Reprodução eletrônica: Mensanapress, 2011, p. 16, Disponível [on-line] in https://xa.yimg.com/kq/groups/17759431/376768968/name/65069912-Indignai-vos.pdf%20%20ou [18/05/2015].

30 “Em face do policentrismo decisório que caracteriza a economia globalizada, com suas hierarquias altamente flexíveis, entidades nacionais ou supranacionais híbridas e estruturas de comando cada vez mais diferenciadas e diversificadas, os Estados tendem a perder a posição de poder exclusivo na coordenação das ações coletivas. Se, por um lado, são cada vez mais pressionados por mercados globalizados que não conseguem controlar, por outro, ficam expostos a pressões e reivindicações internas que não podem ou não conseguem acolher. Enquanto no plano interno os Estados enfrentam uma crescente pluralidade e heterogeneidade de situações e desafios inéditos.” FARIA, J.E., A nova pauta das Escolas de Governo: policentrismo decisório e pluralismo jurídico, p. 3. Disponível [on-line] in: https://www.fundap.sp.gov.br/egdialogal/pdf/Apresenta%C3%A7%C3%A3o%20-%20Jos%C3%A9%20Eduardo%20Faria%2009_06.pdf [01/05/2015]

31 CAMPILONGO, Celso Fernandes, Representação Política, São Paulo, Ática, 1988, p. 45.

32 Vide nota 1, p. 1.

33 A esta questão, Vital Moreira em “Constituição e Democracia na experiência portuguesa”, aponta divergência em relação à “sacralização" das cláusulas pétreas, ao dar como exemplo as sucessivas Reformas Constitucionais portuguesas que demandaram a supressão de algumas cláusulas pétreas no sentido de se viabilizar mudanças na abordagem da Constituição diante do modelo organizacional previamente instituído, in Constituição e Democracia, Antônio G. Maués (org.), São Paulo, Max Limond, 2001.

34 CARDOSO, F.H., A soma e o Resto, cit., pp. 62-63.

35 “de pouco serve pensar em reformas ou retoques constitucionais quando se tem a ilusão de que basta mudar a roupa para mudar o temperamento daquele que a veste (...) retocá-la ou emendá-la serve de pouca coisa, se, por detrás da fachada, os padrões da casa forem sempre os mesmos” in BOBBIO, Norberto, As ideologias e o poder em crise, trad. João Ferreira, Brasília, UnB, 1999, p. 191.

36 MACIEL, Marco, Reformas e governabilidade, Brasília, Senado Federal, 2004, p. 18.

37 Nesse sentido, leciona o Professor Campilongo : “Conciliar os imperativos de governabilidade com as expectativas de participação política ampla; combinar eficácia com legitimidade; compatibilizar racionalidade formal e material. Sem dúvida, tarefa dificílima. Mas válida, se atentarmos para o fato, historicamente comprovável, de que onde fenecem as instituições representativas vicejam os autoritarismos” in Representação Política, São Paulo, Ática, 1988, p. 57.
_______________

Bibliografia

ÁVILA, Caio Márcio de Brito, Mecanismos de democracia participativa no direito brasileiro, Dissertação de Mestrado (Faculdade de Direito), São Paulo, USP, 2002;
BOBBIO, Norberto, As ideologias e o poder em crise, trad. João Ferreira, Brasília, UnB, 1999;
BOBBIO, Norberto, O futuro da democracia, trad. Marco Aurélio Nogueira, São Paulo, Paz e Terra, 2011;
BONAVIDES, Paulo, Ciência Política, São Paulo, Malheiros, 17ª ed., 2010;
CAMPILONGO, Celso Fernandes, Representação Política, São Paulo, Ática, 1988;
CARDOSO, Fernando Henrique, A soma e o Resto – um olhar sobre a vida aos 80 anos, 8ª ed., Rio de Janeiro, Civilização brasileira, 2012;
CARVALHO, José Murilo de – Cidadania Tipos e Percursos. Estudos históricos, Rio de Janeiro, no. 18, 1996. Disponível [on-line] in
https://www.cpdoc.fgv.br/revista/arq/199.pdf;
CITTADINO, Gisele, Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva: elementos da Filosofia Constitucional contemporânea, 3ª ed., Rio de Janeiro, Lume Juris, 2004;
DALLARI, Dalmo. Elementos de Teoria Geral do Estado, 31º ed., São Paulo, Saraiva, 2012
DALLARI, Dalmo de Abreu, O poder dos juízes, São Paulo, Saraiva, 1996;
FARIA, J.E., A nova pauta das Escolas de Governo: policentrismo decisório e pluralismo jurídico, p. 3. Disponível [on-line] in:
https://www.fundap.sp.gov.br/egdialogal/pdf/Apresenta%C3%A7%C3%A3o%20-%20Jos%C3%A9%20Eduardo%20Faria%2009_06.pdf;
FARIA, J.E., Informação e democracia, São Paulo, Revista do Advogado, v. 23, n.69, 2003;
FARIA, J.E., Sociologia Jurídica: Direito e Conjuntura, São Paulo, Saraiva, 2008;
GASPARDO, Murilo, Democracia e Policentrismo de Poder: uma análise da proposta de democracia cosmopolita frente à organização institucional brasileira, Tese de Doutorado (Faculdade de Direito), São Paulo, USP, 2013;
HESSEL, Stéphane, Indignai-vos, trad. Marly Peres. Reprodução eletrônica: Mensanapress, 2011, p. 16, Disponível [on-line] in
https://xa.yimg.com/kq/groups/17759431/376768968/name/65069912-Indignai-vos.pdf%20%20ou;
MACIEL, Marco, Reformas e governabilidade, Brasília, Senado Federal, 2004;
MOISÉS, José Álvaro - Cidadania, confiança e instituições democráticas, in Revista de Cultura e Política, Lua Nova, São Paulo, no. 65:71-94, 2005. Disponível [on-line] in:
https://www.usp.br/nupps/artigos/moises_artigo1.pdf;
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 28ª ed., São Paulo, Atlas, 2012;
MORAES, Alexandre de, Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais: garantia suprema da Constituição, São Paulo, Atlas, 2000;
PALUDO, Januário, O Senado no Estado Contemporâneo, Dissertação de Mestrado (Faculdade de Direito), São Paulo, USP, 1999;
RIBEIRO JR., João, Teoria Geral do Estado & Ciência Política, 2ª ed., Bauru, Edipro, 2001;
SOUZA JR., Cezar Saldanha, A crise da democracia no Brasil: aspectos políticos, Rio de Janeiro, Forense, 1978;
TELLES JÚNIOR, Goffredo, O povo e o poder – o conselho de planejamento nacional, São Paulo: Malheiros, 2003.